JUSTIFICATIVA
DE
INEXIGIBILIDADE
DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2019
Considerando as
especificidades da Lei nº 13.019/2014 quanto à inexigibilidade do chamamento
público, ato respaldado na mesma lei, em seu artigo 31, II bem comoLei Municipal nº 3045 de 25/01/2019;
Com fulcro no art. 32 da Lei Federal
13.019/2014, elenca-se as razões pelas quais não será realizado o processo por
intermédio de chamamento público, para efetivação do Termo de Fomento a ser
firmado entre Município de Herculândia e a APROMUHERC - ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES DE MUDAS DE HERCULÂNDIA, cujo objeto é o repasse financeiro na ordem
de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) para realização da
parceria.
Art.
31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão
da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto de a parceria constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para
organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar
da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de
quatro de maio de 2000.
O plano de
trabalho cumpre todos os requisitos legais exigidos para o mesmo, bem como no
mérito da proposta contida neste, está tudo em conformidade com a modalidade de
parceria adotada.
Se observa
pelo Plano apresentado, com descrição da infraestrutura, a viabilidade de sua
execução. Para tanto compõem o mesmo o cronograma de desembolso dos recursos,
que está dentro de valores de mercado.
Considerando
os fins da Administração Pública Municipal, segundo o mestre Hely Lopes
Meirelles, "resumem-se num único objetivo: o bem da coletividade
administrativa". Presente este pensamento verificamos que para proporcionar tal
fim, necessário se faz que a Administração Municipal possa através de seus
departamentos, atender o cidadão, proporcionando o bem-estar coletivo. Todavia
nem todos os serviços de interesse público, são realizados pelo Município,
necessitando para atingir o "bem comum", estabelecer parcerias com Organizações
da Sociedade Civil.
Considerando
que aAPROMUHERC -
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE MUDAS DE HERCULÂNDIAque trabalha com atendimento aos
produtores de mudas do município de Herculândia, que necessitam de apoio.
Considerando a capacidade técnica e operacional da instituição, onde possui em
seu quadro funcionários com as especialidades necessárias para manutenção e
comprimento de sua finalidade, atendo os anseios dos produtores do município de
Herculândia.
É preciso valorizar essas parcerias e
o Terceiro Setor, pois além dos relevantes trabalhos registrados, é notório que
se realiza mais investimentos com menos recursos, alcançando de maneira
primordial o princípio da eficiência. Um dos fatores desse resultado, é a
efetiva participação popular, que de maneira direta fiscaliza, mas está
presente na própria execução em suas diretorias e conselhos.
A APROMUHERC - ASSOCIAÇÃO DOS
PRODUTORES DE MUDAS DE HERCULÂNDIA desenvolve suas atividades há vários anos,
sendo de importante valia e de fundamental necessidade, registrar a
reciprocidade de interesse das partes (Prefeitura e APROMUHERC) na realização,
em mútua cooperação, desta parceria.
Diante desta situação constatada no Município, se faz necessária a presente celebração do Termo de Fomento com a APROMUHERC, de acordo com o disposto na Lei 13.019/2014, com suas alterações posteriores, o que no caso está presente todos os requisitos para a Inexigibilidade do Chamamento Público.
Diante do exposto defiro a realização
do Termo de Fomento com a Organização de Sociedade Civil acima citada, sem a
realização de Chamamento Público. Encaminhem-se os autos para as medidas
prevista no §§ 1º e 2º do artigo 32 da Lei 13204/2015. Após decorrido o prazo
remeta-se os autos ao Gabinete do Prefeito para as demais providências.
Herculândia